- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de água e saneamento prestado pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A. e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos (que resulta da divisão da tarifa aprovada por 30 dias) e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se, por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- d)Repercussão da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro;
- e)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- f)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC.
Artigo 50.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017