- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos.
- 2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RDC, pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro)1250 a (euro)22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)Violação das regras de deposição dos resíduos, previstas nas alíneas c), d), e), e f), do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento;
- d)Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos equipamentos de resíduos urbanos, explicitados no artigo 21.º do presente regulamento;
- e)O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;
- f)A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada;
- g)O espalhamento e acumulação de terras, resíduos de construção e demolição e outros detritos nas vias e espaços públicos provocados pela falta de limpeza dos pneumáticos das viaturas utilizadas na remoção de resíduos especiais e por operações de cargas e descargas.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)100 a (euro)1.750, no caso de pessoas singulares, e de (euro)250 a (euro)14 950, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;
- b)Violação das regras de deposição dos resíduos, previstas nos n.os 1 e 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3, e nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do presente regulamento;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º do presente regulamento;
- e)O incumprimento do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento sobre resíduos volumosos e verdes;
- f)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis de papel, vidro ou embalagens, quando tenha à sua disponibilidade um ecoponto destinado à recolha seletiva, até uma distância igual ou inferior a 200 m;
- g)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos industriais e/ou perigosos, ou quaisquer outros, não equiparáveis a resíduos urbanos;
- h)Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados de tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;
- i)Usar ou desviar contentores da entidade gestora para proveito próprio;
- 5 -Qualquer outra infração a este regulamento, não prevista nos números anteriores será punida com coima no valor de (euro)52 a (euro)1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro)100 a (euro)1600, no caso de pessoas coletivas.
- 6 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.
Artigo 56.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017