- 1 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação de coimas é do Presidente da Câmara com faculdade de delegar em qualquer dos outros membros do Executivo.
- 2 -As entidades que no todo ou em parte prestem serviços na área da gestão de resíduos urbanos podem efetuar a participação à entidade gestora de quaisquer atos suscetíveis de constituírem contraordenação.
- 3 -O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 4 -Dentro da moldura prevista, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, da conduta anterior e posterior do agente, considerando os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
- 5 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
- 6 -O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.
Artigo 59.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 15/11/2017
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