- 1 -Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do serviço de gestão de resíduos por motivo programado com antecedência ou por outras causas com carácter de urgência, a entidade gestora avisará sempre que possível os utilizadores afetados.
- 2 -A entidade gestora não será responsável pela interrupção do sistema de gestão de resíduos e por todos os resultados que daí advierem, em situações de greve ou em casos de força maior.
Artigo 63.º — Interrupção do funcionamento do sistema de gestão
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017