O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Normas técnicas de dimensionamento
Equipamentos e locais de deposição de resíduos urbanos
(em referência aos artigos 21.º a 23.º do presente regulamento)
Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e bem assim as operações urbanísticas que no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) careçam de licença ou de comunicação prévia, no que aos resíduos urbanos diz respeito, ficam sujeitos à apresentação de um sistema de deposição de resíduos (contentores normalizados) a contemplar no projeto de arranjos exteriores, a submeter a parecer vinculativo dos serviços técnicos componentes da câmara municipal, que deve conter as seguintes especificações:
- 1 -Instrução do sistema de deposição de resíduos urbanos (RU)
- 1.1 -Os projetos de novos loteamentos deverão prever o sistema de deposição de resíduos indiferenciados (contentores normalizados) a ser definidos e aprovados pela Câmara Municipal, em uso no município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha seletiva, cuja implantação deverá ser objeto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projeto de arranjos exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.
- 1.2 -Quantificação da produção de resíduos (em observância ao artigo 23.º deste regulamento), que deve ser estimada com base nos elementos e indicadores de referência a seguir estabelecidos, podendo, em todo o caso, adotar-se outros mediante fundamentação:
- a)Capitação média: 1,2 kg/hab./dia;
- b)Peso específico dos resíduos urbanos (sem compactação): 0.15 kg/litro;
- c)Tempo máximo retenção (ou dias de permanência) dos resíduos urbanos nos equipamentos de recolha dos resíduos (contentores normalizados), função da área onde se insere o projeto e em observância com os circuitos normais de recolha detalhado no artigo 24.º deste regulamento;
- d)Adoção de um coeficiente segurança de 20 % sobre o valor global estimado para a produção dos resíduos urbanos.
- 1.3 -O sistema de resíduos urbanos deve prever uma margem de segurança de 20 % sobre a estimativa de cálculo de resíduos obtidos, com base nos indicadores referidos no ponto 1.2.
- 1.4 -Os equipamentos a adotar devem obedecer às tipologias e capacidades constantes do artigo 21.º deste regulamento.
- 1.5 -Fornecimento e parqueamento dos equipamentos - o fornecimento dos equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos, são feitos a expensas do promotor da operação urbanística, devendo ficar enquadrados em espaço de cedência para o domínio público.
- 1.6 -O pavimento deverá ser em material impermeável à cota da via, lavável, resistente ao choque e ao desgaste, com uma inclinação mínima de 2 % convergindo.
- 1.7 -Os contentores devem ser localizados contiguamente à via pública, permitindo a sua eficaz conservação e recolha dos resíduos urbanos (RU).
- 1.8 -O sistema de RU deve ser acompanhado de peças escritas e desenhadas referentes à proposta de localização da instalação dos contentores públicos normalizados e de Pormenores Tipo (apresentados em escala adequada e com as competentes legendas), o qual será submetido a parecer vinculativo dos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.
- 1.9 -É condição necessária para a emissão do alvará de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado nas presentes normas, bem como para a receção das obras de urbanização que, no ato da realização da respetiva vistoria, os equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos estejam instalados nos locais definidos e aprovados para o efeito.
- 1.10 -A gestão e manutenção dos equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos referidos no número anterior, após a receção das obras de urbanização e/ou da emissão do competente alvará de utilização, são da responsabilidade da entidade gestora;
ANEXO II
Minuta tipo - serviço auxiliar de recolha, transporte e tratamento de resíduos
(em referência aos artigos 32.º e 33.º do presente regulamento)
(ver documento original)
310889458