Os colaboradores e membros dos órgãos municipais encontram-se ao serviço exclusivo dos munícipes e demais utilizadores dos serviços do concelho, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, cuja a atividade administrativa deve ser apta a atingir os objetivos que lhe cabe prosseguir.
Artigo 6.º — Princípio da prossecução do interesse público e boa administração
Vigente desde: 15/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2025