- 1 -Prossecução do interesse público:
- a)Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em consonância com o interesse geral.
- b)Compete ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na Lei, no presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.
- 2 -Boa administração:
- a)O Município deve pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
- b)Para efeitos do disposto na alínea anterior, o Município na sua relação com os cidadãos deve aproximar os seus serviços dos munícipes e de forma não burocratizada, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição de exigências injustificadas.
- c)O Município disponibiliza um serviço de atendimento por via presencial e um serviço informativo por via eletrónica, através dos quais, se pode obter informações, ter acesso a formulários de requerimentos e apresentar pedidos reclamações.
- 3 -Justiça e razoabilidade:
O relacionamento do Município com os cidadãos rege-se por critérios de razoabilidade e justiça, designadamente no âmbito da atribuição de prestações municipais e do sancionamento dos ilícitos contraordenacionais.
- 4 -Regulamentação dinâmica:
A constante evolução do conceito de interesse público e as inerentes alterações às atribuições e competências das Autarquias Locais impõem uma atualização permanente do presente Regulamento, que poderá traduzir-se no alargamento ou na restrição das matérias que integram o seu âmbito de regulação.
Artigo 2.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017