- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Presidente da Câmara a emissão da respetiva licença, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos que, à exceção do previsto na alínea h) deste artigo, serão devolvidos após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- b)Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de outrem;
- c)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou código de acesso a certidão permanente, ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- d)Documento único automóvel;
- e)Documento comprovativo de que se encontra inscrito nas Finanças para o exercício da atividade;
- f)Certificado de inspeção do veículo, se for caso disso;
- g)Declaração sob compromisso de honra de que o veículo preenche as condições exigidas pela legislação em vigor.
- 2 -O Município devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo 27.º — Emissão da licença
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017