Publicação do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º a 14.º, 17.º, 18.º, 62.º, 63.º, 96.º a 102.º, 112.º, 113.º e 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, da transferência de competências do estado para as autarquias e das entidades intermunicipais, do associativismo autárquico e do estatuto das entidades intermunicipais), alterada pela Lei n.º 25/2015 de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001 de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003 de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de janeiro, pela Lei n.º 5/2013 de 22 de janeiro e pela n.º Lei n.º 35/2016 de 21 de novembro, Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro e demais legislação em vigor aplicável e designadamente a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro, que veio permitir a exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível também através da utilização do transporte em táxi.
Princípios Gerais
O relacionamento do Município com os cidadãos rege-se por critérios de razoabilidade e justiça, designadamente no âmbito da atribuição de prestações municipais e do sancionamento dos ilícitos contraordenacionais.
A constante evolução do conceito de interesse público e as inerentes alterações às atribuições e competências das Autarquias Locais impõem uma atualização permanente do presente Regulamento, que poderá traduzir-se no alargamento ou na restrição das matérias que integram o seu âmbito de regulação.
Objeto
Constitui objeto do presente Regulamento a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante também designado transporte em táxi, que circulem na área do Município.
Apresentação do requerimento
Balcão único eletrónico
Quando a lei estipule que determinado procedimento administrativo seja obrigatoriamente desenvolvido através de um balcão eletrónico, aplicar-se-ão as regras que regulamentem tal tramitação.
Contagem de prazos
Salvo disposição legal em contrário, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Regulamento o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Definições
Licenciamento da atividade e dever de informação
Requisitos de acesso
Veículos
Licenciamento de veículos
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Alteração dos locais de estacionamento
Regras e regime de estacionamento
Alteração e fixação de novo contingente
Táxi para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concurso
Publicitação do concurso
Programa do concurso
Requisitos de admissão
Candidatura
A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e de acordo com as normas e requisitos consubstanciados no art. 3.º, 4.º, 7.º e 41.º (capacidade financeira) do DL 251/98 de 11 de agosto na sua atual redação, de acordo com modelo estabelecido no programa do concurso e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
Apresentação da candidatura
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a ordenação dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios de classificação fixados.
Critérios de atribuição de licenças
Atribuição de licença
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova de renovação do alvará
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem efetuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade e fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias após o referido termo, sob pena de ficarem sujeitos à coima prevista na alínea b) do n.º 4 do art. 43.º do presente regulamento.
Transmissão das licenças
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, o Município comunicará à Autoridade Tributária a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, são devidas as Taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da atividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial e deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros, uma tabela com o regime tarifário em vigor.
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Entidades Fiscalizadores
Competência para a aplicação das coimas
Infrações e coimas
O título de condução, se a infração respeitar ao condutor;
O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo;
Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a infração respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo.
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Afetação de receitas
Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os montantes das taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a emissão do alvará para o exercício da atividade.
Dever de comunicação
Prestação de serviço de TPF - Transporte de Passageiros Flexível
À realização de transporte coletivo em táxi para efeitos de prestação de serviço de TPF - Transporte de Passageiros Flexível é aplicável a Lei n.º 52/2015 de 9 de junho, designadamente entre outros os arts. 43.º a 45.º e artigo 47.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro.
Regime supletivo
Regime transitório
Enquanto não for fixado o contingente a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, do presente Regulamento, vigorará o contingente atualmente existente para o Concelho de Oliveira do Bairro.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Regulamento, à exceção da matéria que fixa o contingente e o número de viaturas por Freguesia, mantendo-se assim em vigor o atual contingente e número de lugares de estacionamento do artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Município de Oliveira do Bairro
Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros/Táxi
* Atualizável anualmente nos termos do índice de inflação
Fundamentação Económico-Financeira do Valor da Taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais)
Componentes Imputadas
(ver documento original)
Como se pode verificar, a taxa pela emissão da licença atende ao benefício do promotor derivado do exercício da atividade licenciada. Além daquele benefício, a taxa em apreço incorpora ainda o custo relativo ao tratamento processual do licenciamento da atividade.
No caso dos averbamentos e emissão de 2.as vias, o valor da taxa reflete o custo da atividade pública local
QUADRO 1
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros/táxis
(ver documento original)
Deste modo, podemos considerar que as taxas respeitam o Princípio da Proporcionalidade.
ANEXO II
(ver documento original)
310889409