- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças, enquanto passageiros de táxi.
- 3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene do animal.
- 4 -O transporte de bagagens e animais poderá dar lugar ao pagamento de suplementos, nos termos da Convenção sobre Tarifas celebrada anualmente com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, sendo que os montantes, Convenções e eventuais alterações, deverão ser comunicados à Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Transporte de bagagens e de animais
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017