- a)Táxi: veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
- b)Transporte em táxi: transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi: empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017