- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A utilização dos bens ou equipamentos sem a necessária licença, nos termos do presente regulamento;
- b)A falta de pagamento das taxas municipais;
- c)A prática de qualquer ato ou atividade interdita nos termos dos artigos 9.º a 11.º;
- d)O não cumprimento das demais obrigações previstas no presente regulamento pelos proprietários ou utilizadores das embarcações.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 20.000,00 e de (euro) 250,00 a (euro) 30.000,00 consoante seja praticada por pessoa singular ou por pessoa coletiva.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos do valor da coima reduzidos a metade.
Artigo 17.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 17/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2018