- 1 -As coimas podem ser aplicadas às pessoas singulares ou coletivas, publicas e privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
Artigo 18.º — Responsabilidade pelas Contraordenações
Vigente desde: 17/09/2018
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Em vigor desde 17/09/2018