- 1 -Aos possuidores de título de ocupação para lugar de amarração atribuído nos termos do artigo anterior, pode ser licenciada a ocupação de armazéns de aprestos, através de procedimento aberto por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, a qual fixa os seus termos, caso em que será atribuído a cada utilizador um único alvará e incluindo-se a identificação do arrumo no cartão referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -No procedimento de atribuição de licenças para ocupação dos armazéns de aprestos será dada preferência aos titulares que exerçam a atividade piscatória como principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar e residam ou operem em São Jacinto, no concelho de Aveiro ou nos concelhos limítrofes, respetivamente, por ordem de preferência.
- 3 -Os armazéns atribuídos aos possuidores de título de ocupação para lugar de amarração apenas poderão ser utilizados para a guarda de utensílios diretamente relacionados com a atividade da pesca, sendo interdito qualquer outro uso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o incumprimento do disposto no número anterior determina, ouvido previamente o titular, a revogação da licença para ocupação de armazém de aprestos pela Câmara Municipal de Aveiro, sem restituição de quaisquer taxas.
- 5 -Poderá a Câmara Municipal de Aveiro, em casos excecionais e quando os armazéns não forem requeridos pelos possuidores de título de ocupação para lugar de amarração, afetá-los a outros fins.
Artigo 6.º — Atribuição de Armazéns de Aprestos
Vigente desde: 17/09/2018
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Em vigor desde 17/09/2018