É da competência do/a IR proceder a alterações orçamentais, que não carecem de aprovação por parte do Diretor, desde que não aumentem o total do financiamento atribuído e se mostrem necessárias à boa prossecução do projeto.
Artigo 13.º — Alterações a projetos
Vigente desde: 06/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/2021