- 1 -A entrega de espólio é da responsabilidade do/a arqueólogo/a responsável pelos trabalhos (diretor científico), devidamente autorizados pela tutela, ao abrigo do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos em vigor.
- 2 -A entrega de espólio, previamente agendada com os técnicos afetos ao MMPG, deverá ser realizada neste espaço museológico, sito no Largo de São Pedro, 7570-184 Grândola.
- 3 -Os materiais arqueológicos deverão ser entregues limpos, secos e referenciados (marcados ou etiquetados, de forma adequada à sua natureza) cumprindo as normas técnicas vigentes e as boas práticas museológicas.
- 4 -Quanto ao embalamento, deverão considerar-se os seguintes pressupostos:
- a)As cerâmicas, líticos, restos osteológicos, faunas (mamalógicas e malacológicas) e amostras de sedimento deverão ser embalados em sacos de plástico transparentes perfurados, acompanhados de etiqueta protegida por saco hermeticamente fechado;
- b)Materiais muito sensíveis a alterações de humidade relativa (metais, madeiras, carvões, calcário, estuques, argamassas de cal, restos osteológicos, faunas, etc.), deverão ser embalados em sacos de plástico transparentes perfurados, referenciados com etiqueta protegida por saco hermeticamente fechado e acompanhados com um saco perfurado com sílica-gel HR 0 %;
- c)Os objetos metálicos serão embalados de acordo com o tipo de metal ou liga (ferro, cobre e/ ou bronze, chumbo, prata);
- d)Os materiais muito sensíveis, cuja fragilidade ou reduzida dimensão o determine, deverão ser guardados em caixas de plástico forradas com espuma de polietileno e dotadas de espaços individualizados para a colocação dos fragmentos, evitando o contacto entre si. Deverão acompanhar o referido espólio a etiqueta protegida em saco hermeticamente fechado e saco perfurado com sílica-gel HR 0 %;
- e)Os materiais não referidos anteriormente e/ou os bens de grande dimensão serão acomodados de modo que se garanta a sua integridade, carecendo de articulação com os técnicos do MMPG.
- 5 -Os bens arqueológicos deverão ser acondicionados em contentores de plástico robustos e resistentes, norma “Euro”, empilháveis, perfurados e com 600 mm x 400 mm de dimensões externas, não devendo possuir mais de 250 mm de altura.
- 6 -Os contentores deverão ser numerados sequencialmente e estar identificados no exterior com o acrónimo do sítio arqueológico, ano e tipo de material, sendo acompanhados de uma listagem própria no interior que explicite o seu conteúdo.
- 7 -Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, os bens arqueológicos deverão ser acompanhados do "respetivo inventário e demais documentação produzida no decurso dos trabalhos de campo e de gabinete, indispensável ao manuseamento e compreensão da coleção e do seu contexto arqueológico". Deste modo, juntamente com os bens arqueológicos deverão entregar-se os seguintes elementos:
- a)Todos os relatórios de progresso e/ou relatórios preliminares, bem como o relatório final, impressos e em suporte digital (PDF), contendo todos os elementos definidos no Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 164/2014 de 4 de novembro;
- b)Listagem completa dos bens depositados, com informação detalhada da sua proveniência, contexto e descrição, assim como uma listagem das unidades de recolha constantes na documentação dos trabalhos arqueológicos (unidades estratigráficas, níveis, camadas, complexos), com a correspondente descrição sumária e caracterização. Os inventários (materiais, unidades de recolha e contentores) deverão ser entregues impressos e em suporte informático XLS ou outro compatível com a sua integração em bases de dados informáticas;
- c)Acompanham ainda o depósito de espólio arqueológico cópias de toda a documentação de registo de campo (fichas, registos cartográficos, topográficos, planimétricos e fotográficos), em formatos digitais standard (JPEG, TIFF, PDF); os registos fotográficos deverão respeitar a Circular de 10 de agosto de 2010 do IGESPAR, IP, relativa à documentação fotográfica, do mesmo modo que a documentação digital atenderá os pressupostos da Circular de 27 de dezembro de 2011 produzida pela mesma entidade;
- d)No caso de restos osteológicos ou outros vestígios biológicos humanos, estes deverão ser acompanhados pelo respetivo relatório, entregue impresso e em suporte digital (PDF), assim como a documentação de registo de campo, contendo toda a informação constante na Circular n.º 1/2014 (Trabalhos de Antropologia Biológica em Contexto Arqueológico) da Direção-Geral do Património Cultural;
- 8 -O Museu reserva-se o direito de não receção de espólio arqueológico que não cumpra as condições de depósito previstas.
Artigo 8.º — Entrega de espólio arqueológico
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024