- 1 -No ato de depósito, e após confirmação das condições do espólio, produzir-se-á um Auto de Entrega, assinado por técnico do MMPG e pelo Diretor Científico da intervenção, do qual se dará conhecimento ao organismo de tutela do Património Arqueológico, junto com listagem de elementos depositados.
- 2 -Ao espólio arqueológico depositado em reserva aplicar-se-ão os princípios da "Reserva Científica", conforme estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 164/2014 de 4 de novembro.
- 3 -A Incorporação, definida como "ato de integração formal de um bem cultural no acervo do museu" no n.º 1 do artigo 13.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto), é requerida pela Entidade Depositária ao organismo da Tutela, no prazo de cinco anos após o depósito, para cumprimento do predisposto no n.º 7 do artigo 18.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (Decreto-Lei n.º 164/2014 de 4 de novembro).
- 4 -Para efeitos de divulgação e produção de documentos de planeamento e gestão de território, o Município de Grândola reserva-se o direito de fazer reproduzir a informação recolhida no decorrer da intervenção arqueológica, nos seus diferentes suportes, bem como os conteúdos dos relatórios produzidos, não sendo devida qualquer contrapartida financeira, salvaguardando-se os créditos de autoria técnica e científica.
Artigo 9.º — Incorporação
Vigente desde: 28/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2024