- 1 -A competência para a aprovação e indeferimento das candidaturas é da competência da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea hh), n.º 1, artigo 33.º, Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro;
- 2 -A simples apresentação da candidatura e admissibilidade da mesma ao concurso, não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo;
- 3 -As 10 bolsas serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 10 primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de acordo com o resultado da aplicação da fórmula de cálculo explicitada no artigo seguinte
- 4 -Os candidatos com grau de deficiência superior a 30 %, quando devidamente comprovado por documento médico, terão prioridade absoluta sobre os critérios de seleção definidos no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à perceção da bolsa anual, nos termos do presente regulamente, durante o período da mobilidade.
Artigo 12.º — Seleção das candidaturas e critérios de ordenação
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020