- 1 -Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos do domínio público hídrico, desde que localizados nas zonas balneares, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Nos termos do disposto na alínea e), do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, encontra-se igualmente sujeita a prévia concessão a instalação, e exploração simultânea, de equipamentos e de apoios de praia.
- 3 -Quando a atribuição da concessão resultar de pedido do particular, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o procedimento previsto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 4 -Quando a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público.
- 5 -O concurso público é realizado de acordo com as normas relativas do Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações.
- 6 -O prazo da concessão, que não pode exceder o limite máximo de 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos efetuados pelo concessionário, bem como à sua relevância económica e ambiental.
- 7 -No caso de se verificarem investimentos adicionais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a prorrogação do prazo necessário para permitir a recuperação dos investimentos só é admissível caso estes tenham sido prévia e expressamente autorizados por escrito pelo Município.
- 8 -Nos casos referidos no número anterior, a determinação da prorrogação do prazo da concessão é efetuada pela aplicação ao custo dos investimentos adicionais das taxas de depreciação previstas na tabela I e II, em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação.
- 9 -Para efeitos do número anterior, não se consideram investimentos adicionais todos aqueles que correspondam a meras obras de conservação e manutenção dos prédios ou outros ativos afetos à concessão, ficando igualmente excluídas as benfeitorias voluptuárias.
- 10 -Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respetivo contrato, revertem gratuitamente para o Município todos os bens móveis e imóveis àquela diretamente afetos, nomeadamente as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão.
- 11 -A atribuição de licença para construção, em local integrado no domínio público hídrico, sob gestão municipal, carece de prévia obtenção de título de ocupação, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
- 12 -As concessões relativas à utilização do domínio público hídrico devem acautelar, sempre que as características físicas do local o permitam, as condições de acessibilidade previstas na legislação em vigor.
Artigo 21.º — Concessões
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022