Gestão de praias do Município de Matosinhos
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, das alíneas f), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da Lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
Época balnear
Segurança e fiscalização
Apoios de praia
Distribuição de atividades por águas balneares
Atividades aquáticas
Corredores para a prática de atividades aquáticas
Atividades marítimo-turísticas
Atividades não aquáticas
Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias
Ocupação do domínio público hídrico
Venda ambulante
Massagens e similares
Captação de imagens e filmagens
Limpeza de praias ou iniciativas similares
Critérios de atribuição
Licenças
Concessões
Suspensão dos títulos
O Município pode proceder à suspensão temporária dos títulos sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita do respetivo titular.
Revogação dos títulos
Condições gerais
Vistorias da Autoridade Marítima Nacional
Periodicidade de títulos
Licença de curta duração
Regras para cumprimento da atividade
Obrigações e contraordenações
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das presentes normas pertence à Autoridade Marítima Nacional e ao Município.
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela respetiva área de coadjuvação.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Contagem de prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam -se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 16.º dia imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Classificação e pontuação: critérios de atribuição
Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade de ensino no local, licenciada há mais tempo. Este indicador é medido através da verificação dos seguintes comprovativos, por ordem decrescente de preponderância:
O cálculo do IA será efetuado com base no ranking dos requerentes, sendo posteriormente dividido em cinco grupos e atribuída a pontuação de 1 a 5 a cada um desses grupos. A disposição dos requerentes, a apresentar numa tabela por ranking, é efetuada da seguinte forma:
Relativamente aos requerentes que tenham obtidas licenças anteriores emitidas, será ainda necessário distinguir aqueles que empatem ao nível da antiguidade dessas mesmas licenças. Sendo esta distinção efetuada de acordo com a antiguidade do registo da FPS, como escola de surf.
O IR pretende valorizar a proximidade de residência dos requerentes à área dominial de exercício da atividade, sendo considerado para tal o respetivo domicílio fiscal. Deverão ser considerados 4 graus de proximidade, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Este índice visa avaliar o requerente em termos a sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados dois graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0.60 * IA + 0.30 * IR + 0.10 * IS
Em caso de empate após apuramento da CF, serão considerados como fatores desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores de desempate
(ver documento original)
Visa analisar os requerentes pelo período de tempo que operam no Município de Matosinhos ao longo do ano:
(ver documento original)
Permite diferenciar os requerentes, nomeadamente os que desenvolvem atividades não aquáticas, nas praias de Matosinhos, promovendo este território como um produto turístico de excelência:
(ver documento original)
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos requerentes no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados três graus aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
A CF atribuída aos requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados, de acordo com as seguintes fórmulas:
CF = 100 * IA
Caso o requerente pretenda o exercício da atividade em mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por ordem de preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
Não deverá constar registo de má conduta em anos precedentes sob pena de penalização de 1 ponto/ano.
CF = 100 * IA
Caso o requerente pretenda o exercício da atividade em mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
Não deverá constar registo de má conduta em anos precedentes sob pena de penalização de 1 ponto/ano.
CF = 0.45 * IA + 0.45 * IPL + 0.10 IS
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam.
Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação os ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia. Caso o requerente pretenda o exercício da atividade a mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
Em caso de empate após apuramento da CF, serão considerados como fatores desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores de desempate
(ver documento original)
ANEXO B
Regras para o cumprimento da atividade
i. As atividades de formação de windsurf e kitesurf devem utilizar o corredor devidamente identificado e demarcado no areal, na respetiva praia para largar ou abdicar à praia;
ii. A formação de kiteboard só pode ter um aluno e aconselha -se o uso de capacete e auxiliar de flutuação.
Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf obedece ainda às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, Entidades Competentes para dirigir técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação aplicável.
APM - Apoio de Praia Mínimo;
AB - Apoio Balnear;
AR - Apoio Recreativo;
APPD - Apoio Praia para Prática Desportiva.
As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Matosinhos e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.
1) A licença para venda ambulante de produtos alimentares contempla a venda de produtos alimentares pré-confeccionados, gelados, água e refrigerantes;
2) A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas;
3) A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo:
O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
315421455