- 1 -Os requerimentos deverão dar entrada no Município devidamente instruídos, no prazo máximo de 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade.
- 2 -Os requerimentos para a obtenção de título de concessão, autorização ou licença, podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou por meios eletrónicos, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.
- 4 -O requerimento inicial de pedido de emissão de outros títulos de utilização de recursos hídricos não especialmente previstos no presente regulamento, é dirigido ao Município, instruído com os seguintes elementos:
- i)Identificação do requerente e do seu número de identificação fiscal;
- ii)A indicação exata do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;
- iii)Descrição detalhada da utilização pretendida, incluindo, no caso de emissão de licença ou concessão, os elementos constantes do anexo I da Portaria n.º 1450/2007 que sejam aplicáveis à utilização em causa;
- iv)Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
- i)Identificação do requerente e do seu número de identificação fiscal;
- 5 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o Município verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
- 6 -Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio eletrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respetivo procedimento são realizadas por meios eletrónicos.
- 7 -A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 5 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
- 8 -No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo indicado na notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
- 9 -O prazo referido no número anterior é excecionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.
Artigo 24.º — Condições gerais
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022