- 1 -Poderão ser emitidas licenças com a validade máxima de 15 (quinze) dias de acordo com a verificação da capacidade e ocupação das praias para as quais é requerido o licenciamento.
- 2 -Estas licenças serão emitidas, designadamente a:
- a)Associações ou outras entidades, sem fins lucrativos, que exerçam pontualmente formações de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, nas águas balneares de Matosinhos;
- b)Escolas que não possuam as licenças nos períodos considerados nas presentes normas, na época balnear ou fora da época balnear que pretendam efetuar pontualmente atividades.
Artigo 27.º — Licença de curta duração
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022