O presente Regulamento entra em vigor no 16.º dia imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Classificação e pontuação: critérios de atribuição
- 1 -Para atribuição de Corredores de Surf, são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
- a)Índice de Antiguidade (IA)
Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade de ensino no local, licenciada há mais tempo. Este indicador é medido através da verificação dos seguintes comprovativos, por ordem decrescente de preponderância:
- i)Comprovativo de antiguidade das licenças, obtidas para operar na área anteriormente sob jurisdição da Capitania do Porto de Leixões;
- ii)Comprovativo de antiguidade de certificados de escola de surf emitidos pela Federação Portuguesa de Surf (FPS)
O cálculo do IA será efetuado com base no ranking dos requerentes, sendo posteriormente dividido em cinco grupos e atribuída a pontuação de 1 a 5 a cada um desses grupos. A disposição dos requerentes, a apresentar numa tabela por ranking, é efetuada da seguinte forma:
- i)Em primeiro lugar, serão dispostos os requerentes que tenham obtido licenças anteriores emitidas, por ordem de antiguidade das mesmas;
- ii)Em segundo lugar, serão dispostos os requerentes que, não tendo obtido licenças anteriores emitidas, apresentem os comprovativos dos certificados da FPS, por ordem de antiguidade.
Relativamente aos requerentes que tenham obtidas licenças anteriores emitidas, será ainda necessário distinguir aqueles que empatem ao nível da antiguidade dessas mesmas licenças. Sendo esta distinção efetuada de acordo com a antiguidade do registo da FPS, como escola de surf.
- b)Índice de Residência (IR)
O IR pretende valorizar a proximidade de residência dos requerentes à área dominial de exercício da atividade, sendo considerado para tal o respetivo domicílio fiscal. Deverão ser considerados 4 graus de proximidade, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- c)Índice de Segurança (ISg)
Este índice visa avaliar o requerente em termos a sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados dois graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- d)Classificação Final (CF)
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0.60 * IA + 0.30 * IR + 0.10 * IS
- e)Fatores de desempate (FD)
Em caso de empate após apuramento da CF, serão considerados como fatores desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores de desempate
(ver documento original)
- a)Índice de Antiguidade (IA)
- 2 -Para atribuição das licenças de atividade são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
- a)Índice de Sazonalidade (IS)
Visa analisar os requerentes pelo período de tempo que operam no Município de Matosinhos ao longo do ano:
(ver documento original)
- b)Índice de Promoção Local (IPL)
Permite diferenciar os requerentes, nomeadamente os que desenvolvem atividades não aquáticas, nas praias de Matosinhos, promovendo este território como um produto turístico de excelência:
(ver documento original)
- c)Índice de Antiguidade (IA)
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos requerentes no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados três graus aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
- d)Classificação Final (CF)
A CF atribuída aos requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados, de acordo com as seguintes fórmulas:
- i)Venda Ambulante
CF = 100 * IA
Caso o requerente pretenda o exercício da atividade em mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por ordem de preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
Não deverá constar registo de má conduta em anos precedentes sob pena de penalização de 1 ponto/ano.
- ii)Massagens
CF = 100 * IA
Caso o requerente pretenda o exercício da atividade em mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
Não deverá constar registo de má conduta em anos precedentes sob pena de penalização de 1 ponto/ano.
- iii)Apoio Balnear (AB), Apoio de Praia Mínimo (APM) e Apoio Recreativo (AR)
CF = 0.45 * IA + 0.45 * IPL + 0.10 IS
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam.
Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação os ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia. Caso o requerente pretenda o exercício da atividade a mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
- i)Venda Ambulante
- e)Fatores de desempate (FD)
Em caso de empate após apuramento da CF, serão considerados como fatores desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores de desempate
(ver documento original)
ANEXO B
Regras para o cumprimento da atividade
- a)Índice de Sazonalidade (IS)
- 1 -Formação de: surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante:
- a)A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações;
- b)O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação;
- c)Durante a época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer fora das zonas reservadas a banhistas;
- d)As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas;
- e)A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporário devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município de Matosinhos ou das entidades competentes;
- f)A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades;
- g)A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas;
- h)Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados;
- i)Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir: procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
- j)Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Matosinhos;
- k)O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos;
- l)Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
- m)A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).
- n)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
- o)A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:
- i)No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;
- ii)As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;
- iii)É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;
- iv)Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos (devem indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);
- v)Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;
- vi)Todas as escolas devem fazer-se acompanhar da licença emitida pelo Município e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
- vii)Deve ser tido em conta a sobrelotação da mesma praia com várias escolas por forma a minimizar os riscos de acidentes pessoais e com terceiros;
- viii)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
- ix)À atividade desportiva de formação de Windsurf e Kitesurf deve acrescer:
i. As atividades de formação de windsurf e kitesurf devem utilizar o corredor devidamente identificado e demarcado no areal, na respetiva praia para largar ou abdicar à praia;
ii. A formação de kiteboard só pode ter um aluno e aconselha -se o uso de capacete e auxiliar de flutuação.
Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf obedece ainda às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, Entidades Competentes para dirigir técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação aplicável.
- 2 -Atividade de Stand UP Paddle (SUP) e aluguer de Embarcações:
- a)A licença confere ao operador o direito a ministrar a formação de SUP e aluguer de embarcações, sendo-lhe atribuído um corredor se necessário.
- b)A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto das entidades competentes;
- c)Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados (nos casos aplicáveis);
- d)Deve existir um plano de emergência e segurança adequado conforme a atividade, que entre outros elementos considerados pertinentes, poderá incluir: procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
- e)Possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
- f)A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada pelo Município de Matosinhos, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;
- g)As atividades de formação de SUP e aluguer de embarcações têm de decorrer fora das áreas concessionadas ou identificadas para outros usos e em corredor devidamente identificado para o efeito;
- h)Os corredores delimitam a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser asseguradas as seguintes disposições:
- i)No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras;
- ii)As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, o operador a que pertencem;
- i)A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor;
- j)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- 3 -Massagens e similares:
- a)O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;
- b)O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;
- c)O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:
- i)Marquesa, ou equipamento similar;
- ii)Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);
- iii)Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
- iv)Cesto para deposição de toalhas utilizadas.
- d)O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
- e)O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:
- i)Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
- ii)As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;
- f)Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
- g)O titular da licença obriga -se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
- h)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- 4 -Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis:
- a)Constituem apoios de praia amovíveis os:
APM - Apoio de Praia Mínimo;
AB - Apoio Balnear;
AR - Apoio Recreativo;
APPD - Apoio Praia para Prática Desportiva.
- b)O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE) e todas as demais normas legais;
- c)O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
- d)Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
- e)Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza.
- f)Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
- g)No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos, exceção carece de autorização prévia;
- h)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
- i)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- a)Constituem apoios de praia amovíveis os:
- 5 -Eventos Pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros.
As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Matosinhos e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.
- a)Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio da Capitania do Porto de Leixões, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições a que, a realização de eventos desportivos, devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais.
- b)A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
- c)As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;
- d)As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
- e)De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
- f)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
- 6 -Venda ambulante balnear:
1) A licença para venda ambulante de produtos alimentares contempla a venda de produtos alimentares pré-confeccionados, gelados, água e refrigerantes;
2) A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas;
3) A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo:
- a)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
- b)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;
- c)Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
- d)Os produtos comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);
- e)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;
- f)Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentações prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
- g)No final do exercício de cada atividade, não deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados a esse efeito;
- h)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
- i)A venda ambulante balnear só poderá ser realizada no areal e nas avenidas marginais de Matosinhos e Leça da Palmeira;
- j)A venda ambulante balnear, com recurso a veículo motorizado ou atrelado, só poderá ser realizada fora do areal e das zonas protegidas.
- 7 -Captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares:
O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
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