- 1 -Pode candidatar-se à atribuição de uma bolsa de estudo da Câmara Municipal de Alandroal, o estudante que frequente ou pretenda ingressar num curso superior cujo plano de estudos conceda a atribuição do diploma de técnico superior profissional ou grau académico de nível superior (licenciatura ou mestrado) reconhecidos como tal pelo Ministério competente e satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter bom aproveitamento escolar no ano letivo que antecede a concessão da bolsa;
Sendo que se entende por aproveitamento escolar:
1) 60 % dos ECT's concluídos;
2) Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Alandroal;
2.1) As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Alandroal decidir a manutenção ou não da candidatura.
- b)Ser residente, há pelo menos dois anos, no Município de Alandroal;
- c)Frequentar ou pretender ingressar num Curso Técnico Superior Profissional;
- d)Frequentar ou pretender ingressar no Ensino Superior - 1.º Ciclo - com duração de três anos - 6 a 8 semestres - correspondentes a um mínimo de 180 créditos - ECTS - que confere o grau de licenciado;
- e)Frequentar ou pretender ingressar no Ensino Superior - 2.º Ciclo - com duração de dois anos, com equivalência ao grau de mestre, desde que este ciclo de estudos - Mestrado, seja integrado na Licenciatura que lhe antecede;
- f)Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir;
- g)Estudante cujo rendimento per capita mensal, calculado nos termos do número três do presente artigo, seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo.
- a)Ter bom aproveitamento escolar no ano letivo que antecede a concessão da bolsa;
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem, habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.
- 3 -Para cálculo do rendimento per capita mensal do aluno, considera-se a média mensal de todos os rendimentos (agrícolas, comerciais, industriais e de serviços), vencimentos e fontes de receita em geral de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:
RC = R - (I + H + S + E) /12 x N
sendo que:
RC - Rendimento per capita mensal;
R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I -Impostos e contribuições;
H - Encargos anuais com a habitação do agregado familiar;
S - Encargos anuais com a saúde do agregado familiar;
E - Encargos anuais com a educação do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 4 -Entende-se por rendimento per capita mensal o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da candidatura;
- 5 -Em caso de não obrigatoriedade de apresentação de IRS, as despesas a que se refere o número anterior são justificadas mediante apresentação de comprovativos fiscalmente válidos;
- 6 -O apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos, que não sejam os do trabalho por conta de outrem, efetua-se da seguinte forma:
- a)Rendimentos de trabalho independente (Categoria B - Regime Simplificado/Ato Isolado), em conformidade com o preceituado no artigo 31 do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares;
- b)Rendimentos de trabalho independente (Categoria B - Regime de Contabilidade Organizada), ao lucro tributável será adicionado o valor de 12 vezes o valor do IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal;
- c)Rendimentos de Sociedades: ao lucro tributável respeitante à respetiva quota será adicionado o valor de 12 vezes o valor do IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal.