Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
Artigo 22.º — Impossibilidade ou desnecessidade de remoção
Vigente desde: 07/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2004