- 1 -Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.
- 2 -Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços quando for concedida tolerância de ponto.
Artigo 7.º — Regra da continuidade dos prazos
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004