- 1 -A notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo.
- 2 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 15.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 3 -A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo 13.º
- 4 -No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 5 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada nos locais de estilo habitualmente usados pela Câmara Municipal e da junta de freguesia da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
Artigo 9.º — Notificação do proprietário
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004