O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Lista de CAE Elegíveis
47401 - Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos
47402 - Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações
47610 - Comércio a retalho de livros
47621 - Comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria, exceto máquinas e outro material de escritório
47622 - Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório
47640 - Comércio a retalho de jogos e brinquedos
47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados
47112 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
47630 - Comércio a retalho de artigos de desporto
47711 - Comércio a retalho de vestuário para adultos
47712 - Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças
85510 - Ensino desportivo e recreativo
85593 - Outras atividades educativas
ANEXO II
Condições de Faturação, Auditoria e Proteção de Dados
1 - Faturação e documentação
a) Todos os estabelecimentos aderentes devem emitir fatura ou recibo discriminado por cada utilização do Cheque Educação, identificando:
i) O aluno beneficiário;
ii) Os bens ou serviços adquiridos;
iii) O valor do Cheque Educação utilizado;
iv) O valor restante, se aplicável, pago pelo beneficiário.
b) Os estabelecimentos devem disponibilizar, quando solicitado pelo Município, cópias de faturas ou relatórios agregados das transações realizadas com o Cheque Educação, para efeitos de auditoria e controlo.
c) Qualquer irregularidade na emissão de documentos fiscais ou comunicação de transações pode resultar em suspensão ou cancelamento da adesão.
d) Para efeitos de monitorização e avaliação do programa, os estabelecimentos aderentes devem identificar, no momento da faturação ou no reporte ao Município, a categoria de despesa correspondente aos bens ou serviços adquiridos com o Cheque Educação, de acordo com as tipologias previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
e) Sempre que uma transação inclua bens ou serviços enquadráveis em diferentes categorias de despesa, o estabelecimento deve proceder à respetiva discriminação.
f) A classificação das despesas tem exclusivamente finalidade estatística e de avaliação da execução do programa, não alterando as regras de elegibilidade previstas no Regulamento.
2 - Auditoria
a) O Município poderá realizar auditorias periódicas ou extraordinárias para verificar o cumprimento das condições do programa.
b) Durante a auditoria, o estabelecimento deve disponibilizar:
i) Faturas e recibos emitidos;
ii) Relatórios de utilização do Cheque Educação;
iii) Documentos que comprovem a compatibilidade com as despesas elegíveis.
c) O não cumprimento das solicitações de auditoria, a recusa em colaborar ou a apresentação de informação falsa constitui motivo para suspensão ou cancelamento da adesão.
3 - Proteção de dados pessoais
a) Os estabelecimentos aderentes devem tratar os dados dos beneficiários do Cheque Educação exclusivamente para efeitos da execução do programa, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e legislação nacional aplicável.
b) Devem implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais, incluindo:
i) Acesso restrito aos dados apenas a colaboradores autorizados;
ii) Armazenamento seguro e confidencial dos dados;
iii) Procedimentos para evitar perda, divulgação ou acesso não autorizado.
c) Em caso de violação de dados pessoais, o estabelecimento deve informar imediatamente os serviços municipais e colaborar na tomada de medidas corretivas.
d) Qualquer incumprimento das obrigações de proteção de dados pode resultar em suspensão ou cancelamento da adesão.
4 - Disposições finais
a) O descumprimento de qualquer das condições previstas neste Anexo é considerado grave e poderá motivar:
i) Advertência formal;
ii) Suspensão temporária da adesão;
iii) Cancelamento definitivo da adesão ao programa.
320019725