Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)CROAEF - local onde o animal é alojado por determinado período de tempo, tendo como principal função o controlo de animais de companhia errantes e não errantes do Concelho, a execução de ações de profilaxia da raiva, o controlo de zoonoses e vigilância epidemiológica, a salvaguarda da Saúde Pública e da segurança de pessoas e bens e, ainda, a promoção da adoção de canídeos e felinos aí existentes.
- b)Médico Veterinário Municipal - Médico Veterinário com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CROAEF, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais, promovendo a preservação da saúde e segurança públicas e a proteção do bem-estar animal.
- c)Autoridade Competente - a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional; as Direções Regionais de Agricultura (DRA's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais; o Médico Veterinário do Município, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia; o Município do Fundão e as Freguesias do Concelho do Fundão, enquanto Autoridades Administrativas; e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto Autoridade Policial.
- d)Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos teóricos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.
- e)Dono ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.
- f)Bem-Estar Animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
- g)Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal.
- h)Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia.
- i)Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de ter sido negligenciado pelos respetivos donos ou detentores, colocado fora do seu domicílio ou dos locais onde habitualmente está confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.
- j)Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor.
- k)Animal Agressor - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal.
- l)Animal esterilizado - todo o animal que tenha sido submetido a intervenção cirúrgica com o intuito de impedir a sua reprodução.