- 1 -A alimentação dos animais alojados no CROAEF deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada, segundo instruções do Médico Veterinário Municipal ou de pessoa competente, para tal designada, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine outro tipo de alimentação para satisfação de necessidades específicas dos animais.
- 2 -Todos os animais alojados no CROAEF devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Para todos os animais alojados no CROAEF é elaborado, pelo Médico Veterinário Municipal, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.) e, naturalmente, de acordo com a espécie animal.
- 4 -Todos os animais alojados no CROAEF são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário Municipal, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.
- 5 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAEF informando o Médico Veterinário sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e/ou fisiológicas, tais como:
Alterações de comportamento e perda do apetite;
Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;
Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;
Presença de parasitas gastrointestinais e/ou externos.
- 6 -Sempre que se justifique e sob determinação do Médico Veterinário Municipal, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados.
Artigo 20.º — Alimentação e Cuidados de Saúde Animal
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019