- 1 -A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 2 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
- 4 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, designadamente por via postal, correio eletrónico ou através de aplicação informática.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o município pode receber os pedidos e comunicações prévias através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail, presencialmente no Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal, ou, nos termos a regular por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da proteção civil, do ambiente e das florestas, através de linha de contacto nacional.
- 6 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
- 7 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 5.º — Queimadas
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021