- 1 -O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
- 2 -O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
- 3 -O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na página oficial do Município e na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), podendo ainda esta informação ser prestada pelo Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil.
Artigo 4.º — Índice de risco temporal de incêndio florestal
Vigente desde: 10/08/2021
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