- 1 -Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior ou superior àquela que era devida obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar ou a restituir no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.
- 4 -Não há lugar a liquidação adicional ou restituição de quantias indevidamente recebidas decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.
Artigo 15.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018