Projeto de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis
Objeto
O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Aveiro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais, e prevê em tabela anexa as taxas e outras receitas municipais, à exceção das taxas urbanísticas, e sem prejuízo da cobrança de outros preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.
Normas habilitantes
O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as sucessivas alterações legais (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as sucessivas alterações legais (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e estão em estreita conexão com os demais regulamentos municipais que preveem e definem as matérias constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas.
Incidência objetiva
Tabela de taxas e outras receitas municipais
Sujeito passivo
São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.
Princípios gerais
Isenções
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Prazos para liquidação
Documento de liquidação
Regras específicas de liquidação
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Revisão do ato de liquidação
Pagamento prévio
Regras de contagem
Prazo geral
Licenças ou autorizações renováveis anualmente
Licenças ou autorizações renováveis mensalmente
No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Licenças ou autorizações diárias
No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Forma de pagamento
Pedido
Requisitos
Garantias
Decisão
Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.
Extinção do procedimento
O não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação ou emissão de certidão de dívida.
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
Cobrança coerciva
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
Requisitos dos títulos executivos
Contraordenações
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, nos termos legais.
Garantias fiscais
Iniciativa procedimental
Taxa pelo processamento administrativo do pedido
Documentos instrutórios
Documentos urgentes
Aos documentos de interesse particular, previstos no Capítulo I da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á a percentagem a mais fixada na Tabela.
Precariedade das licenças e autorizações
Emissão do alvará de licença ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:
Prazo e renovação de alvarás
Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
Envio de documentos
Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição em envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Exibição de documentos
Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Restituição de Documentos
Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objetos da via pública
Inspeções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas
Pela realização de inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.
Espaços municipais
Teatro Aveirense;
Centro de Congressos de Aveiro;
Museus de Aveiro;
Biblioteca Municipal;
Casa Municipal da Juventude;
Centro Municipal de Interpretação Ambiental;
Car-Surf de São Jacinto;
Estádio Municipal de Aveiro;
Cais dos Pescadores de São Jacinto.
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.
Norma revogatória
É alterado e republicado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, de 14 de agosto de 2015.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Anexos entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
Tabela de taxas e outras receitas
(ver documento original)
311656421