No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Artigo 20.º — Licenças ou autorizações renováveis mensalmente
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018