- 1 -As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- b)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- c)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- d)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- e)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- f)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;
- g)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
- 2 -Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
Artigo 3.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018