- 1 -Aquando da entrega do pedido de licenciamento, autorização a que correspondem as taxas previstas nos Capítulos II, III, VIII e IX da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, será cobrada uma taxa pelo processamento administrativo do mesmo, não reembolsável, no valor previsto na Tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.
- 3 -As taxas previstas no presente artigo, apenas serão devolvidas nas situações em que o serviço ainda não tenha sido prestado pelos técnicos ou em situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Autarquia por solicitação do requerente, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.
Artigo 36.º — Taxa pelo processamento administrativo do pedido
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018