Aos documentos de interesse particular, previstos no Capítulo I da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á a percentagem a mais fixada na Tabela.
Artigo 38.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018