- 1 -Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
- 2 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre no pedido do particular que verificou a respetiva autenticidade e conformidade dos mesmos, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.
Artigo 46.º — Restituição de Documentos
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018