- 1 -Poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, das taxas e demais receitas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, desde que façam prova adequada:
- a)O Estado e as entidades a quem a lei expressamente confira isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;
- c)Associações Humanitárias de Bombeiros do Concelho;
- d)As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de uma retribuição mínima mensal garantida, desde que para benefício exclusivo e próprio;
- e)Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a uma retribuição mínima mensal;
- f)As empresas locais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 45 %, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e/ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;
- g)As autarquias locais;
- h)As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal;
- i)As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
- j)Os estabelecimentos de ensino para a realização de iniciativas e eventos integrados nos fins que prosseguem;
- k)Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias;
- l)A realização de eventos de manifesto interesse municipal ou execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante;
- 2 -A isenção, total ou parcial, estabelecida no número anterior é precedida de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
- a)Tratando-se de pessoa singular: cópia ou exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão, última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças e declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;
- b)Tratando-se de pessoa coletiva: cópia do cartão de pessoa coletiva, cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica da entidade e da sua finalidade estatutária.
- 3 -A atribuição das isenções previstas no n.º 1 do presente artigo fica dependente da análise pelos serviços competentes para verificação dos requisitos previstos e do enquadramento da iniciativa, projeto, atividade ou evento em objetivos de interesse público, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá, fixando também a percentagem de isenção atribuída considerando a contribuição do proposto para o interesse público municipal, o que será notificado ao requerente.
Artigo 7.º — Isenções
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018