A aplicação do disposto no presente regulamento é acompanhada por medidas de informação, sensibilização e formação sobre a necessidade e modo de utilização, manutenção e conservação do fardamento e equipamentos de proteção individual, assim como sobre os riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos face ao incumprimento das regras de segurança.
Artigo 20.º — Sensibilização e divulgação
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019