- 1 -O fardamento e todo o material que dele faz parte é gratuito, de uso pessoal e intransmissível, obrigatório para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento.
- 2 -O equipamento de proteção individual é gratuito, de uso pessoal e intransmissível, devendo ser utilizado obrigatoriamente sempre que os riscos existentes não possam ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou ainda por implementação de medidas corretivas nos métodos ou processos de organização de trabalho.
- 3 -Em casos devidamente justificados, o equipamento de proteção individual pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e de saúde dos diferentes utilizadores.
Artigo 7.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019