- 1 -Consideram-se despesas elegíveis para efeito de cálculo do rendimento per capita do/a beneficiário, as seguintes despesas mensais fixas do agregado familiar:
- a)Renda de casa ou prestação relativa a mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente, mediante a apresentação de documentos comprovativos das respetivas despesas;
- b)Despesas relativas a água e serviços conexos (saneamento básico e resíduos sólidos urbanos), eletricidade, gás, telefone e Internet, mediante a apresentação das respetivas faturas e recibos;
- c)Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica e acompanhados de declaração médica que ateste doença crónica;
- d)Despesas relacionadas com a educação.
- 2 -Não são consideradas despesas mensais fixas, as despesas para fins habitacionais e sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, e com as estruturas residenciais para pessoas idosas ou outras respostas sociais comparticipadas pela Segurança Social.
- 3 -As despesas a considerar reportam-se ao mês anterior à data da apresentação do pedido ou, se forem variáveis, à média das despesas dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, sem prejuízo dos casos em que se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do cidadão ou agregado familiar, em que deve ser considerado o mês da apresentação do pedido.
Artigo 11.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 16/05/2025
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