Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e em cumprimento das competências previstas na alínea e) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de apoios económicos de caráter eventual, excecional e transitório, a conceder pelo Município de Castanheira de Pera a cidadãos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no concelho de Castanheira de Pera.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Princípios
A atribuição dos apoios económicos rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da equidade, da transparência e da colaboração com os particulares.
Natureza dos apoios e requisitos para a sua atribuição
Atendimento técnico do SAAS
Beneficiários e condições de atribuição
Grupos prioritários de intervenção
Têm prioridade na atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
Cálculo do rendimento mensal per capita
O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Rpc = Rendimento mensal “per capita”;
Rma = Rendimento mensal do agregado familiar;
DD = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar.
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Instrução do processo
Análise dos pedidos
Decisão
Contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção
Limites dos Apoios
Caso o requerente e respetivo agregado familiar apresente mais do que um pedido de apoio, é necessária a realização de uma nova avaliação escrita da contratualização efetuada no apoio anterior, justificando essa nova necessidade.
Pagamento do apoio
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Cessação do Direito ao Apoio
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, constituem causa de cessação do direito ao apoio económico:
Sanções
Fundo de Maneio
O Fundo de Maneiro é um montante de caixa entregue a determinada pessoa, responsável pelo mesmo, que visa agilizar os procedimentos inerentes à atividade do SAAS, apoiando, pontual e excecionalmente, as despesas urgentes e inadiáveis dos indivíduos e/ou dos agregados familiares em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica, em cumprimento do previsto no presente Regulamento.
Constituição e gestão do Fundo de Maneio
Titular do Fundo de Maneio
Natureza da despesa (rubrica)
O Fundo de Maneio destina-se, exclusivamente, à realização de despesa corrente na rubrica da classificação orgânica e económica 0102.04080203 e inscrita na ação do plano 02.232.2022/33-4.
Reconstituição do Fundo de Maneio
Reposição do Fundo de Maneio
Relativamente à reposição do Fundo de Maneio:
Limite máximo do Fundo de Maneio
O limite máximo do Fundo de Maneio é o correspondente ao valor da sua constituição, podendo este ser revisto anualmente através de deliberação da Câmara Municipal, nomeadamente, em função do aumento exponencial de indivíduos e/ou agregados familiares que careçam do apoio previsto no âmbito do presente Regulamento.
Tratamento dos dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.
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