Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Beneficiário - Cidadão que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) do Município e a quem é reconhecido o direito de usufruir de apoio económico eventual;
- b)Agregado familiar - O conjunto de pessoas que vivam com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- c)Situação de vulnerabilidade social e de carência económica - Situação de risco de exclusão social em que o cidadão ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado, podendo a situação ser:
- i)Momentânea - pela ocorrência de um facto inesperado, designadamente, incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgias e desemprego ou outro;
- ii)Persistente - quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de problema geracional);
- d)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
- e)Rendimento mensal per capita - Indicador económico que permite conhecer o poder de compra do cidadão/ agregado familiar;
- f)Rendimento mensal - Valor decorrente da soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelo cidadão/agregado familiar em emergência social à data do pedido, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) a h), do presente regulamento;
- g)Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de acordo com o artigo 11.º do presente regulamento;
- h)Apoio económico eventual - prestação pecuniária, de caráter pontual, excecional e transitório;
- i)Técnico gestor de processo (TGP) - Técnico responsável pelo atendimento e acompanhamento social de cidadãos no âmbito do SAAS, bem como pela recolha da informação e dos elementos necessários à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social da situação de vulnerabilidade em que se encontra o cidadão ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições de atribuição do apoio económico. O técnico gestor de processo (TGP) acompanha todo o processo de intervenção social e articula a sua intervenção com a rede de parceiros necessária para o processo de integração;
- j)Acordo de Intervenção Social - Conjunto de ações concretas a que o cidadão/agregado familiar tem acesso, no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, para melhorar a sua situação e ultrapassar ou minorar os problemas com que se depara e que traduz um esforço conjunto da família e dos serviços;
- k)Contrato de Inserção - Conjunto de ações, estabelecidas, no âmbito do RSI, de acordo com as características e condições do requerente e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social;
- l)Fundo de Maneio (FM) - É um montante de caixa para pagamentos de pequenas despesas inadiáveis e urgentes, entregue a determinada pessoa, responsável por este, para efeitos da sua gestão e movimentação.