- 1 -O espaço destinado a estabelecimento de bebidas irá ser detentor de infraestruturas básicas de fornecimento de água, gás, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais. A copa apresenta uma zona de confeção simples, enquadrada nos estabelecimentos de bebidas. O bar e zona de copa estão devidamente equipados e apresenta uma relação direta com o espaço público em geral, copa e arrumos. Apresenta ainda uma zona de serviços/arrumos e duas instalações sanitárias, destinada ao uso público e pessoal em funções.
- 2 -O espaço referido no ponto 1 será atribuído por concurso público para concessão do direito de uso e exploração, por hasta pública ou procedimento similar aprovado em reunião de câmara.
Artigo 19.º — Espaço destinado a estabelecimento de bebidas
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024