Consulta de projeto do Regulamento de Utilização da Estação Náutica de Moura ― Alqueva.
Objetivo
O presente Regulamento visa estabelecer e disciplinar o funcionamento, a utilização, a cedência dos espaços, bem como as normas de conduta a observar pelos utentes da EN.
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), d n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Portaria n.º 783/98, de 19 de setembro, na redação da Portaria n.º 127/2006, de 13 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, do Regime de Proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e de lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro e do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, acrómio POOAP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2006.
Âmbito de aplicação e objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) “Acesso viário pavimentado” - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
b) “Acesso viário regularizado” - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
c) “Acesso viário não regularizado” - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
d) “Acostagem” - ato de atracar em cais de acostagem ou de braço dado com outra embarcação;
e) “Amarração” - ato de amarrar em poita ou em fundeadouro;
f) “Aparcamento/Pernoita” - arrumar uma caravana, Autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes ações:
i) Abrir janelas laterais das Autocaravanas;
ii) Despejar depósitos de águas residuais;
iii) Colocar degrau de acesso;
iv) Estender roupa;
v) Colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras;
vi Pernoitar.
g) “Apoios balneares” - as instalações, de caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;
h) “Apoios de praia” - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, íntegra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
i) “Apoios à prática desportiva e recreativa” - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
j) “Apoios à prática desportiva e recreativa” - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
k) “Área útil balnear” - área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear; “Autocaravana” - veículo automóvel, com tração ou reboques, concebido e apetrechado “Praias de águas fluviais e lacustres” - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
l) “Areal” - zona de fraco declive, contígua à margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;
m)” Assistência a banhistas” - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;
n) “Atividades marítimo - turísticas” - os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;
o) “Campismo” - atividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas e Autocaravanas;
p) “Cais de acostagem” - equipamento flutuante atracado a uma ponte-cais, que permite a acostagem e atracagem de embarcações;
q) “Concessão ou licença de utilização” - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias;
r) “Embarcação marítimo - turística” - a embarcação auxiliar classificada para o exercício da atividade marítimo -turística, definida como os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
s) “Embarcação de recreio” - embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos;
t) “Época balnear” - é o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
u) “Equipamentos” - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos e de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;
v) “Estacionamento” - paragem temporária em determinado local;
w) “Estacionamento regularizado” - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
x) “Frente de praia” - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
y) “Fundeadouro” - conjunto de postos de fundeio, estabilizadas com poitas de fixação, a cujos elos se fixam boias de amarração, com distâncias calculadas de acordo com as tipologias das embarcações;
z) “Instalação com caráter temporário e amovível” - instalação com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;
aa) “Leito” - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. No leito compreendem -se os mouchões, lodeiros e areais neles formados por deposição aluvial; o leito das albufeiras é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
bb) “Licença ou concessão balnear” - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
cc) “Margem” - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na versão mais recente, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
dd) “Meios náuticos” - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;
ee) “Plano de água” - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;
ff) “Poita” - amarração fixa no plano de água, com boia de sinalização, de cariz particular e fabricada por processo ambientalmente sustentável, de acordo com o tamanho e o peso da embarcação, tendo por finalidade exclusiva a amarração de embarcações;
gg) “Rampa varadouro” - infraestrutura formada pelo plano inclinado de acesso à água e pelo terrapleno horizontal adjacente, utilizada para colocar e retirar as embarcações da água;
hh) “Recreio e lazer” - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
ii) “Recreio náutico” - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;
jj) “Uso balnear” - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
kk) “Zona balnear” - as zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontre a maioria dos banhistas;
ll) “Zona de navegação livre” - é a zona do plano de água, situada para além de 50 metros do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós;
mm) “Zona vigiada” - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.
Funcionamento e gestão
Acesso e horário de funcionamento
Objetivos
O regime de utilização e ocupação da EN, tem como objetivos:
Atividades e ações permitidas
Atividades e ações interditas
Atividades e ações condicionadas
Navegação, fundeação e amarração
Zona de amarração
Mudança de amarração e remoção
Condições das embarcações
As embarcações que estacionem na zona de amarração devem previamente mostrar a licença emitida para utilização do domínio público hídrico à pessoa ou serviço do Município de Moura ou ao concessionário determinado para o efeito e permanecer devidamente amarradas de forma a não prejudicar ou pôr em risco outras embarcações ali estacionadas, bem como, de modo a não dificultar ou impedir a normal circulação dos operadores de outras carreiras.
Deveres dos proprietários das embarcações
Interdições
Durante a permanência das embarcações nos locais de amarração da EN, é especialmente interdito:
Identificação
Plataforma Central de Lazer
Espaço destinado a estabelecimento de bebidas
Edifício para operadores turísticos
Espaço de sombras
O Espaços de sombra é constituído por uma zona de sombra, com esplanada, zona de estar e áreas polivalentes para eventos ao ar livre, complementam os edifícios e são uma alternativa para o público em geral.
Espaços verdes e percursos envolventes de enquadramento
Os espaços verdes e percursos envolventes de enquadramento apresentam-se como o “fio condutor”, promovendo a ligação entre os diversos espaços, proporcionando a sua contemplação com o plano de água. O principal percurso de ligação são as vias pedonais e cicláveis, fazendo a ligação entre o parque de estacionamento, vias envolventes e a plataforma central de lazer.
Áreas de Serviços de Autocaravanas da Estação Náutica de Moura - Alqueva
Composição das ASA’s
As ASA’s são compostas por:
1) Espaços de estacionamento - são espaços integrados para o estacionamento de autocaravanas, com acessos a partir de uma via pública. Os espaços de estacionamento apresentam a dimensão de 8.00 m × 5.00 m (40 m2) cada e estão equipados com muros técnicos “pimenteiros”, que garantem alimentação elétrica, e telecomunicações às autocaravanas, sendo um dos lugares acessível a pessoas com mobilidade condicionada;
2) Estações de Serviço de Autocaravanas - são contemplados com espaços para realização de manutenção das autocaravanas, dotados de rede de águas, incluindo pontos de água potável, esgotos, com pia de despejos e descarga ao pavimento;
3) Caixas de Pagamento Automático - são contemplados espaços exteriores e de fácil acesso para efetuar o pagamento automático.
Condições de admissão nas ASA’s
Receção das ASA’s
Tabela de preços das ASA’s
Admissão de animais nas ASA’s
Período de silêncio nas ASA’s
Objetos perdidos e achados nas ASA’s
Os objetos achados nas ASA’s devem ser entregues nos serviços designados pelo Município de Moura, como entidade gestora da área de serviço.
Deveres dos utilizadores das ASA’s
Direitos dos utilizadores das ASA’s
Os utilizadores da ASA - Alqueva e ASA -Estrela têm direito a:
1) Tomar conhecimento das regras de utilização, preços aplicados, direitos e deveres;
2) Poder utilizar sempre que desejar o livro de reclamações online;
3) Utilizar as respetivas instalações e serviços de acordo com o disposto no presente regulamento e de mais legislação aplicável;
4) Exigir o documento justificativo da despesa efetuada na ASA - Alqueva e ASA - Estrela, cujo envio será efetuado para o endereço de correio eletrónico constante durante o momento da reserva efetuada no portal. (www.outdoor-routes.pt);
5) Exigir a apresentação do regulamento para consulta.
Recusa de permanência nas ASA’s
Pode ser recusada a permanência na ASA - Alqueva e ASA - Estrela a quem desrespeite os preceitos do presente regulamento e não cumpram os deveres previstos no artigo anterior.
Proibições das ASA’s
É expressamente proibido:
1) Entrar na ASA - Alqueva e ASA - Estrela, sem o pagamento efetuado emitido pelo serviço de receção automático;
2) Circular a velocidade superior a 10km por hora no recinto das ASA’s;
3) Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados para esse fim;
4) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;
5) Afixar ou colar cartazes, papéis ou outros objetos, pintar ou proceder a inscrições de qualquer natureza, nas áreas de serviço;
6) Instalar equipamento campista bem como instalação de coberturas;
7) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;
8) Abandonar candeeiros, fogões, lâmpadas ou equipamentos similares;
9) Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins;
10) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;
11) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado a esse fim;
12) Realizar reparações, afinações ou lavagem de veículos;
13) O estacionamento e pernoita de autocaravanas por período superior a setenta e duas horas - 72h;
14) É expressamente proibido o uso de substâncias estupefacientes e estados de embriaguez que ponham em causa o respeito das regras de boa conduta da área de serviço.
Exclusão de responsabilidade nas ASA’s
Zona balnear
Ao longo de todo o espaço a água é um elemento sempre presente. Tanto pelo próprio lago da barragem, como também pelas diversas linhas de água e um sistema de canais inseridos em muros, que envolvem todo o espaço recreativo. Mais junto do plano de água, a relva vai sendo substituída por areia de forma gradual, chegando assim à zona de praia fluvial. Neste espaço, para além da praia propriamente dita, localiza-se a zona desportiva para as diversas atividades balneares, com equipamentos próximos como instalações sanitárias ou outras estruturas, tal como a piscina flutuante, a qual pode ser acedida por ambas as margens e utilizada não só para banhos, mas também como um passadiço sobre o lago.
Tendo em conta que se trata de uma paisagem muito dinâmica, pois o nível de água é variável ao longo de todo o ano, o projeto é desenhado de modo a que seja possível usufruir do espaço em qualquer altura e por todos, uma vez que foi pensado para garantir uma praia acessível, cumprindo o programa de Praia acessível - Praia para todos e a legislação em vigor.
A rede de percursos acessível cumpre as dimensões mínimas, uma inclinação inferior a 5 %, permitindo um acesso seguro, confortável e desimpedido de qualquer obstáculo para pessoas com mobilidade condicionada.
Das várias áreas de praia em toda a área de intervenção, a praia acessível identificada no plano de acessibilidades, cumpre as normas, sendo o local eleito preferencial, quer pelas suas características morfológicas, quer pela sua localização, dado que se encontra perto de todos os serviços, nomeadamente posto médico e instalações sanitárias, chuveiro e acesso ao plano de água. Toda a área é dotada de sinalização direcional para fácil orientação e encaminhamento. Os equipamentos são dotados de sinalética adequada e facilmente identificável.
Na entrada da praia acessível, a proposta preconiza um painel informativo com toda a informação geral, bem como as informações de praia acessível - praia para todos. A proposta identifica e localiza o percurso para acesso ao plano de água, que tem as melhores condições para esse efeito.
As instalações sanitárias adaptadas encontram-se perto da praia, com percursos e sinalizadas como sendo acessíveis. O módulo cumpre as normas e a legislação em vigor.
O posto médico está adaptado à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, cumprindo igualmente as normas e a legislação em vigor.
Área de recreio e lazer
Zona destinada a atividades de recreio náutico
Outros apoios de praia ou destinados ao recreio náutico
Instalações sanitárias
Posto de primeiros socorros
Instalações para arrumos
Utilização da Zona Balnear
Condutas proibidas na Zona Balnear
E expressamente proibido em toda a Zona Balnear:
Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores
Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus-de-sol, tapa-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
Parque de estacionamento
Cais Ancoradouros
Embarque e desembarque de passageiros e tripulantes nos cais ancoradouros
Obrigações dos utilizadores do cais de acostagem
Plataformas flutuantes de acostagem
A EN contempla junto ao Núcleo da Barragem 2 plataformas flutuantes de acostagem, as quais são geridas pelos operadores turísticos que operam no local.
Embarque e desembarque de passageiros e tripulantes nas plataformas flutuantes de acostagem
Obrigações dos utilizadores das plataformas flutuantes de acostagem
Rampa Varadouro
Instalações sanitárias
Estabelecimento de restauração e bebidas
A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concurso público para concessão do direito de uso e exploração, por hasta pública ou procedimento similar aprovado em reunião de câmara.
Zona de atividades de recreio e lazer
Zona destinada a atividades de recreio náutico
Utilização de embarcações
Licenciamento
Eventos e condições de cedência
Atividades/Eventos desportivos de lazer
Atividades/Eventos desportivos competitivos
Eventos, cerimónias e filmagens
Outras formas de ocupação
Venda ambulante
Outros pedidos
Publicidade
Afixação de informação
A afixação de informação nos espaços da EN só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Moura e aos nadadores-salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.
Termo da utilização ou ocupação
Incumprimento
Verificando-se o incumprimento das normas previstas no presente regulamento, o Município de Moura comunica à entidade licenciadora para efeitos de revogação das licenças de utilização dos bens do domínio municipal, ouvindo o interessado.
Pessoal de serviço
O pessoal de serviço, deve:
Nadadores-Salvadores
1 - Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional:
a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;
b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram no meio aquático;
c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;
d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;
e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN;
f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade;
g) Colaborar na instalação do posto de praia, de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades, e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou o órgão local da APA, I. P., conforme espaço de jurisdição;
h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção;
i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário;
j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do órgão local da APA, I. P., conforme espaço de jurisdição.
2 - Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional:
a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;
b) Colaborar a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.
3 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações:
a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;
b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;
d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de água doce;
f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos;
g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção.
4 - O nadador-salvador profissional, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar os meios complementares em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Reincidência
Sanções acessórias
Além das sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação e no Regime Geral das Contraordenações, podem ser aplicadas ao infrator, simultaneamente com a coima, sempre que a gravidade da infração o justifique, sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Suspensão e remoção
Depósito
Processo contraordenacional
Responsabilidade
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação da câmara municipal, mediante apresentação de proposta do presidente da câmara.
Entrada em vigor e publicação
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo e será objeto de publicação no sítio do Município de Moura: www.cm-moura.pt
ANEXOS
Anexo I - área total
Anexo II - zona balnear
Anexo III - zona de atividades de recreio náutico
Anexo IV - parque de estacionamento
Anexo V - cais ancoradouro da Aldeia da Estrela
Anexo VI - cais ancoradouro do Núcleo da Barragem
Anexo VII - rampa varadouro
ANEXO I
Área total
ANEXO II
Zona balnear
ANEXO III
Zona de atividades de recreio náutico
ANEXO IV
Parque de estacionamento
ANEXO V
Cais ancoradouro da Aldeia da Estrela
ANEXO VI
Cais ancoradouro do Núcleo da Barragem
ANEXO VII
Rampa Varadouro
317761587