- 1 -Na zona destinada a atividades de recreio náutico prevista no anexo IV será estabelecida, em cada época balnear, pelo Município de Moura, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado e publicitado.
- 2 -Apenas na zona destinada a atividades de recreio náutico, é admissível a colocação de toldos ou similares ou chapéus-de-sol previamente autorizados pelo Município de Moura e é permitida a publicidade e a venda de bilhetes ou similares referentes às atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.
- 3 -Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pelo Município de Moura, aquando da aprovação das Normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.
- 4 -Nesta zona é expressamente proibida a colocação de chapéus-de-sol e ou de toalhas para os banhistas ali permanecerem.
- 5 -Em cada época balnear é permitido a cada titular do direito à ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico colocar apenas uma embarcação de apoio à atividade, na zona de apoio temporária delimitada no anexo V, durante o tempo estritamente necessário à atividade a desenvolver.
- 6 -Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito do presente Regulamento, bem como das Normas constantes do respetivo procedimento.
- 7 -Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação que não respeite o limite do espaço que lhe foi destinado ou não respeite o disposto nos números 2 e 5 do presente artigo incorre em contraordenação.
Artigo 38.º — Zona destinada a atividades de recreio náutico
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024