- 1 -Os utentes da Zona Balnear deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.
- 2 -Não é permitida a permanência de utentes que:
- a)Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
- b)Perturbem o ambiente, outros utentes que se comportem de forma contrária às disposições do presente regulamento;
- c)Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.
- 3 -Os utentes que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.
- 4 -As zonas de banho encontram-se delimitada por boias, não devendo o utente ultrapassá-las.
- 5 -Os utentes são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos funcionários de serviço, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.
Artigo 43.º — Utilização da Zona Balnear
Vigente desde: 02/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2024