- 1 -A rampa varadouro corresponde a um canal de acesso onde está autorizada a entrada e retirada de embarcações da água - anexo VII.
- 2 -Os veículos de transporte das embarcações não podem permanecer na rampa, para além do tempo estritamente necessário para a colocação ou remoção das embarcações.
- 3 -Na rampa varadouro não é permitido o vazamento de quaisquer matérias poluentes e/ou desperdícios.
- 4 -O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que as embarcações venham, eventualmente, a sofrer, na rampa varadouro.
Artigo 53.º — Rampa Varadouro
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024